Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma
financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador
do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do
bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200.
A
decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do
ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que
comprou de outro particular veículo objeto de leasing.
O
comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a
financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que
ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a
alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não
havia anuído expressamente com a cessão.
Contrato sem efeito
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato
entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a
instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela
em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos
direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador.
Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro,
assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para
acionar a financeira em nome próprio.
Inconformado, o
comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da
instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a
credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não
se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está
totalmente pago.
Peculiaridade
De acordo com o
ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente
é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado
entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro
entendimento.
Salomão explicou que a finalidade da manifestação
da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade
econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de
eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do
assentimento na assunção de dívida”.
Obrigação quitada
Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao
contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do
cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua
razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte
viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”.
O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser
prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo
perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos,
por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que
reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”.
Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido
cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo
recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos
necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto
ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”.
O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o
cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e
proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e
agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido
seu direito”.
Para Salomão, a financeira não pode se negar a
reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o
recorrente pagou.
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1036530 http://dlvr.it/5J1lBh
Nenhum comentário:
Postar um comentário