Atenção para a lei 12.424/11 que instituiu uma nova modalidade de usucapião pro moradia, inserindo novo dispositivo no Código Civil, para a tentar regulamentar a ocupação urbana! Olha o tamanho do pepino! Este usucapião passa a ter 2 anos de prazo.
Está no artigo 9ª da referida Lei...
Art. 9o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
Oremos!!! Atentem que este usucapião de imóvel tem prazo menor do que o menor prazo para usucapião de móveis!!!“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.§ 2o (VETADO).” (NR)
Um comentário:
Dica Valiosa! Valeu Mestre!!bç. Thaise
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