segunda-feira, 13 de julho de 2020

Live! Imputação objetiva e Responsabilidade Civil - direto para o IBERC

Assista nossa live, realizada pelo Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil, sobre imputação objetiva e Responsabilidade Civil.



Direto do STJ! É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas


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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

O colegiado manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.

Para o Ministério Público, no entanto, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

"As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal", explicou o relator.

Direito irrenunciável

Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.

"Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos", concluiu.

Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

sexta-feira, 22 de abril de 2016

#Família - Devedor contumaz de pensão alimentícia pode ter nome negativado no SPC

Fonte: STJ
Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e ausência de dano moral pela mera inclusão de valor indevido em fatura de cartão de crédito são temas do Informativo de Jurisprudência n. 579, disponibilizado nesta quarta-feira (20) para consulta na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesta edição, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal destacou duas decisões recentes das turmas de direito privado. Em uma delas, de março deste ano, os ministros da Terceira Turma consideraram que não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos.
Ao contrário, a interpretação conferida ao artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), segundo o qual cabe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, “tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando” (REsp 1.469.102).
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, embora o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontre respaldo legal na Constituição Federal, nada impede que o dispositivo que protege interesses bancários e empresariais (artigo 43 da Lei 8.078/90) “acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”. Ele ressaltou que o legislador incluiu esse mecanismo de proteção no novo Código de Processo Civil.
Cartão de crédito
No outro julgado destacado, também de março deste ano, a Quarta Turma afirmou quenão há dano moral in re ipsa (aquele que dispensa a prova do prejuízo sofrido) quando a causa de pedir da ação judicial se limita à inclusão indevida de compra não realizada na fatura de cartão de crédito do consumidor (REsp 1.550.509).
Na ocasião, os ministros entenderam que, assim como o saque indevido, o simples recebimento da fatura de cartão de crédito com cobrança indevida não ofende direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade física.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, mencionou precedente (AgRg no AREsp 316.452) do mesmo colegiado. Para os ministros, ainda que seja feita cobrança indevida de serviço não contratado, se não houver inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há dano moral, mas a simples prática de ato ilícito. Além disso, a relatora citou entendimento firmado no STJ de que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa.
Para a turma, a configuração do dano moral depende das peculiaridades do caso concreto. “A jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social”, explicou Gallotti.
Banalização
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti também fez uma reflexão acerca da banalização do dano moral em casos de mera cobrança indevida, sem repercussão nos direitos de personalidade, que, para ela, aumenta o custo da atividade econômica e afeta o próprio consumidor. 
Por outro lado, disse Gallotti, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, a indenização pode estimular boas práticas no empresariado. 

#Responsabilidade Civil - Mantida condenação do governo de Goiás a indenizar vítimas do Césio-137

Fonte: STJ

Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o Estado de Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas em virtude do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987.
Depois do acidente, foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores foram evacuados para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.
Danos materiais e morais
A sentença fixou o valor da indenização em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, quantia acrescida de 25% pelos danos morais, montantes atualizados e aos quais seriam adicionados de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.  
Efetividade jurisdicional
Apenas nesse aspecto, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ.
O ministro explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de “dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997”. Ele destacou também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o montante arbitrado na sentença.
“Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional”, disse o relator.
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do tribunal, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

#Seguros - Vítima de acidente causado exclusivamente por trem não está coberta pelo DPVAT

Fonte: STJ
Para ter direito ao recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), é necessário que a vítima tenha se envolvido em acidente com veículos que possuam motor próprio e circulem por vias terrestres (asfalto ou terra). Veículos que trafegam sobre trilhos, como é o caso de trens, não estão abarcados pela cobertura do seguro.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de indenização de viúva que perdeu seu esposo em 2006, em virtude de um atropelamento ferroviário no Rio de Janeiro. A vítima fazia a manutenção dos trilhos quando foi atingida por um trem que se movimentava em marcha à ré.
Via terrestre
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização com base na Lei 6.194/74 (legislação sobre o seguro obrigatório de danos pessoais). A lei estabelece que o seguro tem por finalidade dar cobertura a danos causados por veículos automotores de via terrestre. A decisão foi mantida em segundo julgamento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Inconformada com as decisões da justiça catarinense, a viúva recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que a legislação sobre o seguro obrigatório não especifica os tipos de veículos automotores terrestres sujeitos ao pagamento de indenização. Ela argumentou que o trem, como veículo automotor terrestre, deveria ser incluído na relação de transportes cobertos pelo DPVAT.
Trilhos
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define veículo automotor como qualquer veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios. De acordo com o CTB, o termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, como os ônibus elétricos.
O ministro Salomão destacou que os trens, apesar de se locomoverem com a força de motores, também necessitam da utilização de trilhos. “Com efeito, para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, o veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover, e circular por terra ou asfalto (via terrestre)”, afirmou o relator ao negar o recurso.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da turma.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

#Responsabilidade Civil - Segunda Turma afasta responsabilidade dos Correios em roubo de carga

Fonte= STJ

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar uma empresa de transportes de São Paulo pelo roubo de 392 envelopes de sedex (Serviço de Encomenda Expressa). Os envelopes continham vales-transportes, que estavam sendo transportados em veículo de propriedade da ECT. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A empresa, dona dos vales-transportes, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra os Correios para o ressarcimento dos prejuízos causados pelo roubo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilização dos Correios, sob o fundamento de que “no contrato de transporte, cuja obrigação é de resultado, não há como caracterizar o roubo como causa extintiva de responsabilidade da transportadora contratada, visto ser altamente previsível que cargas transportadoras sejam visadas por assaltantes, principalmente em face dos altos valores transportados”.
Força maior
No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que, não havendo disposição contratual que estabeleça a necessidade de a carga ser protegida por segurança privada, e não demonstrada a participação de prepostos da transportadora no crime nem eventual culpa, não há como responsabilizar os Correios pela perda da carga.
A Turma, por unanimidade, concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixara de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior, capaz de afastar a responsabilidade civil dos Correios.

#Responsabilidade civil - Segunda Turma reconhece responsabilidade de município por erro em hospital

Fonte: STJ

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do município de São Paulo em ação de indenização por danos morais movida em razão de erro de diagnóstico realizado em hospital municipal.
O caso aconteceu em 2009. Uma mulher esteve por duas vezes no hospital municipal com fortes dores abdominais e dificuldade de locomoção. Em ambas as oportunidades, foram receitados medicamentos para dor, sem nenhum exame clínico, sendo ela liberada para casa logo em seguida.
Sem apresentar melhoras, a mulher decidiu procurar outro hospital, no qual recebeu o diagnóstico de um tumor de cólon abscessado. Nas alegações do processo, ela relatou que, por causa da demora no diagnóstico correto, precisou ser submetida a três cirurgias e que a municipalidade deveria responder pelo equívoco e os prejuízos morais dele decorrentes.
Atividade pública
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilidade civil do município. Segundo o acórdão, embora o hospital municipal possua personalidade jurídica própria, enquanto autarquia, ele integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável pelos danos a terceiros.
O município recorreu ao STJ. Nas alegações, insistiu na tese de que o hospital seria uma autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo capaz de responder por suas obrigações.
O relator, ministro Humberto Martins, negou o recurso. Segundo ele, a municipalidade tem legitimidade passiva na ação indenizatória decorrente de erro em instituição hospitalar municipal, porque “compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”.

sábado, 2 de abril de 2016

#Familia - Falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza guarda compartilhada

Fonte:STJ

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.
A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher.
Motivos graves
Apesar de o acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, o relator entendeu que os fundamentos elencados pelo tribunal não apresentaram nenhum motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.
“Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada”, disse o ministro.
O relator citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da guarda, como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores. Situações que, segundo Sanseverino, inviabilizam o convívio saudável com os filhos.
A turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de guarda, com a devida apreciação de provas e análise das demais questões alegadas na apelação do pai.
O número do processo não será divulgado por estar em segredo de justiça.

quinta-feira, 31 de março de 2016

#Contratos - Cancelamento de compra de carro com defeito encerra também contrato de financiamento

Fonte: STJ

O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).
A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação de um consumidor para cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.
Responsabilidade solidária
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.
O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a casa bancária afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.
No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”.

#Falências e Recuperação - Recuperação judicial de empresa não impede execução de dívida contra seus sócios

Fonte: STJ
O fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não impede que os sócios dessa mesma companhia respondam a outro processo de execução de uma dívida bancária da qual sejam os avalistas.
A decisão foi da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um conflito de competência proposto por uma fabricante de suplementos para alimentação animal, atualmente em processo de recuperação judicial na 2.ª Vara Cível de Rio Verde, no Estado de Goiás.
Na 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP), os sócios dessa empresa respondem também a uma ação de execução de cédula de crédito rural, no valor de R$ 1,5 milhão, garantida originalmente por 1.944,46 toneladas de soja a granel a serem pagas em quatro parcelas.
Conflito de competência
Na ação de conflito de competência, os sócios pedem a suspensão da execução, alegando que o plano de recuperação apresentado inclui o pagamento da dívida. Pleiteiam ainda que a 2.ª Vara Cível de Rio Verde seja declarada competente para julgar também a ação de execução.
No voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Marco Buzzi, aceitou o conflito de competência, mas determinou o prosseguimento da execução no Juízo de Direito da 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP).
O ministro salientou que o processo de execução não foi ajuizado contra a fabricante de suplementos para alimentação animal, mas sim contra os sócios da empresa, identificados como avalistas da dívida.
Marco Buzzi ressaltou que o entendimento do STJ “prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. No caso em análise, no entanto, a empresa em processo de recuperação é limitada, “respondendo os seus sócios tão-somente ao valor das cotas integralizadas”.
“Logo, diversamente das sociedades em nome coletivo, onde a solidariedade é inerente à sua constituição, na sociedade limitada os sócios podem restringir as perdas, porquanto respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente”, sublinhou.
O ministro ressaltou ainda que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente”.
“Logo, o deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida”, concluiu.

segunda-feira, 28 de março de 2016

STJ nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida

REsp 1271277
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.
O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhoradeterminada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
Primeiro grau
O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de  que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
A filha e a viúva recorreram então ao STJ , cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.
“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.
Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse.
No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceuintegralmente a sentença do juízo de primeiro grau.

domingo, 27 de março de 2016

Interesse econômico não justifica pedido de anulação de registro de paternidade

Fonte: STJ
Segredo de Justiça

É ilegítimo o pedido de anulação de filiação quando o interesse dos autores da petição for unicamente patrimonial. A tese foi definida pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso em que a responsável pelo espólio (conjunto de bens deixados por alguém ao morrer) buscava impugnar a paternidade de herdeiros. Se a impugnação fosse deferida, haveria alteração na partilha da herança. O pedido foi negado, de forma unânime.
A ação de anulação de paternidade narra que a autora do pedido é prima dos réus, que têm genitor falecido. Todos os primos são sucessores da irmã do genitor dos requeridos, também falecida. De acordo com o processo, o patrimônio a ser dividido na ação de inventário superaria dois milhões de reais.
Natureza personalíssima
Na primeira instância, o processo foi extinto sem a análise do pedido, com o fundamento de que a ação de negativa de paternidade é de natureza personalíssima, não podendo a paternidade ser discutida por pessoas que não sejam o genitor e seu filho.
A sentença foi mantida no segundo grau. No acórdão, os desembargadores registraram que existe impedimento do pedido de anulação de registro civil por terceiro detentor de mero interesse econômico, sendo necessária a demonstração de interesse moral para o pleito. No caso analisado, o tribunal entendeu que as partes pretendiam anular o registro apenas para fins de recebimento de herança.
A autora do pedido de anulação recorreu ao STJ por entender que não haveria previsão legal que garantisse a exclusividade do suposto genitor para pedir a declaração de inexistência de paternidade, especialmente quando as alegações são levantadas após o falecimento do pai registral.
Ilegitimidade
Na análise do recurso especial, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que não existe diferença de legitimidade para questionar a paternidade de filhos nascidos dentro ou fora da relação matrimonial, pois o interesse jurídico relativo à filiação diz respeito apenas ao pai e ao seu filho.
No caso concreto analisado, além da restrição à propositura da ação por terceiro, o ministro Salomão destacou que o interesse da inventariante na eventual anulação era nitidamente de caráter patrimonial. “A recorrente deixa cristalino o mero interesse econômico na impugnação da paternidade dos demais herdeiros, o que afasta, a meu juízo, sua legitimidade para a causa”, disse o relator no voto.
 Salomão destacou que configuraria caso distinto do analisado pela turma se a discussão da anulação do registro fosse motivada por alegação de falsidade ideológica. Nessa situação, afirmou o ministro, a legitimidade poderia ser pleiteada por outras pessoas, como os herdeiros, pois a demanda seria fundada na validade do registro, e não na ação de negatória de filiação. “Com efeito, a distinção é de suma importância para não se invocar o precedente acima em demandas nas quais se busca impugnar a paternidade, pois, conforme anunciado, a causa de pedir é a nulidade do registro de nascimento decorrente de sua falsidade”, finalizou o ministro.
O processo analisado pelo STJ está em segredo de justiça.

Em caso de transtorno no uso de cartão de crédito, nem sempre cabe indenização



Fonte: STJ
REsp 1550509

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na cobrança indevida inserida em cartão de crédito, é necessária a comprovação de danos imateriais – inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade – para que se possa requerer responsabilização por danos morais.
O colegiado entendeu, seguindo voto da ministra Isabel Gallotti, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros desabonadores atinge direito da personalidade (imagem e honra), não havendo necessidade de se questionar sobre as características subjetivas do lesado para que se imponha o dever de indenizar.
Por outro lado, o simples recebimento de fatura de cartão de crédito, na qual incluída cobrança indevida, não constitui ofensa a direito de personalidade, não causando, portanto, por si só, dano moral objetivo.
Com esse entendimento, o colegiado julgou improcedente pedido de indenização feito por um consumidor que teve seu cartão de crédito usado indevidamente, gerando um débito com a empresa Forever Living Products Brasil Ltda., no valor de R$ 835,99, por serviço ou produto que não foi contratado por ele.
O caso
O consumidor ajuizou ação de indenização contra a Forever Living devido à cobrança, por meio de fatura de cartão de crédito, do valor de R$ 835,99 por serviço ou produto por ele não contratado. O cartão de crédito foi fornecido pelo Banco BMG, e o valor da fatura, no vencimento, era descontado automaticamente da conta do consumidor.
Ele alegou que recebeu a fatura com a cobrança indevida e, procurando o banco, foi informado de que a responsável seria a empresa. Não sabendo a quem recorrer, deixou o tempo passar.
Meses após, obteve o telefone da empresa, a qual se negou a devolver o dinheiro, o que, segundo a defesa, causou-lhe transtornos enormes, por ser aposentado e idoso. Assim, pediu a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Ilegitimidade passiva
A empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a concessão, emissão e autorização do uso do cartão, o fornecimento dos equipamentos para o emprego do cartão, a aprovação da compra e do respectivo valor e a cobrança foram feitos pelo banco emissor do cartão.
Afirmou também que vendeu mercadorias a quem se apresentou com o cartão, e que realiza milhares de transações diárias e, portanto, não realizou cobrança indevida, limitando-se a aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito.
Quanto ao dano moral, disse que este não ocorreu, já que não existiu inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplente, protesto ou qualquer forma de publicidade ou divulgação a terceiros da cobrança.
Falha no serviço
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido de indenização sob o fundamento de que a empresa não se desincumbiu de apresentar provas que infirmassem a cobrança indevida incluída na fatura do cartão de crédito do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a cobrança indevida por meio da fatura de cartão de crédito constituiu-se em acidente de consumo, de forma a caracterizar a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de eventos.
Entendeu configurado o dano moral pelo fato ofensivo da cobrança de dívida inexistente na fatura de cartão. Entretanto, julgou que não havia provas nos autos de que o consumidor tenha quitado o valor das compras, não fazendo jus à restituição por danos materiais.
Dano objetivo
Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, no caso, cabia ao consumidor tão somente o ressarcimento pelo dano patrimonial. Ocorre que não se demonstrou o pagamento, somente a cobrança indevida.
Além disso, a ministra ressaltou que não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor, como igualmente não se alegou que a empresa ou o banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança, nos meses seguintes, quando informados da impugnação àquele lançamento.
“Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor”, afirmou a relatora.

STJ reconhece direito à partilha sobre o saldo da Conta do FGTS


Fonte: STJ
REsp 1091756

Partilha do FGTS por casal e indenização do DPVAT foram destaques nas Seções do STJ
Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a partilha proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) utilizado pelo casal para compra de imóvel durante o matrimônio. No acórdão, o TJRS também havia afastado da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-esposa para a compra do imóvel.
Na última reunião da seção que discutiu o caso, realizada no dia 24 de fevereiro, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos realizados no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.
Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Patrimônio comum
No voto-vista trazido à sessão de quarta-feira (9), o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.
Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de justiça.
Indenização de DPVAT
Ainda durante a reunião da Segunda Seção, um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Belizze suspendeu o julgamento do recurso especial que discute a fixação em salários-mínimos da indenização do seguro DPVAT, de acordo com a Lei 6.205/75. A ação civil coletiva analisada é de autoria do Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais.
No voto apresentado antes do pedido de vista, o ministro relator, Marco Buzzi, julgou válida a aplicação do salário-mínimo como quantificador da indenização. O relator também reconheceu a existência de relação de consumo entre as vítimas de acidente de trânsito e as empresas de seguro que integram o DPVAT.  De acordo com o ministro Buzzi, é exatamente a ocorrência de direito consumerista que legitima o movimento como associação apta a propor a ação civil de interesse coletivo.

Na Primeira Seção, foram julgados 55 processos. Destaque para um mandado de segurança no qual o colegiado reconheceu a competência do advogado-geral da União para aplicar pena de demissão a integrantes das carreiras da AGU, à qual também estão sujeitos procuradores da Fazenda Nacional.