domingo, 27 de março de 2016

STJ reconhece direito à partilha sobre o saldo da Conta do FGTS


Fonte: STJ
REsp 1091756

Partilha do FGTS por casal e indenização do DPVAT foram destaques nas Seções do STJ
Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a partilha proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) utilizado pelo casal para compra de imóvel durante o matrimônio. No acórdão, o TJRS também havia afastado da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-esposa para a compra do imóvel.
Na última reunião da seção que discutiu o caso, realizada no dia 24 de fevereiro, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos realizados no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.
Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Patrimônio comum
No voto-vista trazido à sessão de quarta-feira (9), o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.
Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de justiça.
Indenização de DPVAT
Ainda durante a reunião da Segunda Seção, um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Belizze suspendeu o julgamento do recurso especial que discute a fixação em salários-mínimos da indenização do seguro DPVAT, de acordo com a Lei 6.205/75. A ação civil coletiva analisada é de autoria do Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais.
No voto apresentado antes do pedido de vista, o ministro relator, Marco Buzzi, julgou válida a aplicação do salário-mínimo como quantificador da indenização. O relator também reconheceu a existência de relação de consumo entre as vítimas de acidente de trânsito e as empresas de seguro que integram o DPVAT.  De acordo com o ministro Buzzi, é exatamente a ocorrência de direito consumerista que legitima o movimento como associação apta a propor a ação civil de interesse coletivo.

Na Primeira Seção, foram julgados 55 processos. Destaque para um mandado de segurança no qual o colegiado reconheceu a competência do advogado-geral da União para aplicar pena de demissão a integrantes das carreiras da AGU, à qual também estão sujeitos procuradores da Fazenda Nacional.

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