Fonte: STJ
Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o Estado de Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas em virtude do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987.
Depois do acidente, foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores foram evacuados para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.
Danos materiais e morais
A sentença fixou o valor da indenização em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, quantia acrescida de 25% pelos danos morais, montantes atualizados e aos quais seriam adicionados de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
Efetividade jurisdicional
Apenas nesse aspecto, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ.
O ministro explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de “dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997”. Ele destacou também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o montante arbitrado na sentença.
“Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional”, disse o relator.
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do tribunal, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.
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