terça-feira, 7 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - TJ isenta médica de indenizar

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a uma mulher o pedido de indenização por danos morais em função de ela ter engravidado após se submeter a laqueadura de trompas. A decisão, por unanimidade, confirmou sentença proferida pelo juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano. 

A autora da ação, E.A.S., se submeteu à laqueadura em 2004, durante o parto do seu terceiro filho, mas engravidou cinco meses depois. Diante disso, decidiu entrar na Justiça contra a médica que realizou o procedimento, pedindo indenização por danos morais e materiais. A paciente alegou que recorreu à laqueadura por não ter condições de criar outro filho e que a médica não a informou sobre a possibilidade de recanalização espontânea das trompas, o que tornaria possível nova gravidez. 

O desembargador relator, Wagner Wilson Ferreira, explicou que, no caso da laqueadura de trompas, a obrigação do médico é de meio. Isso significa que o profissional assume a responsabilidade de prestar seus serviços de forma cautelosa, diligente, consciente das técnicas médicas e dos melhores procedimentos a serem tomados na busca pelo restabelecimento da saúde de seu paciente, mas “sem o comprometimento com qualquer resultado fixo ou determinado”. 

Ao analisar a perícia médica, o magistrado observou que a cirurgia foi realizada de forma correta, segundo a melhor técnica, tendo a paciente engravidado novamente por fatores externos ao procedimento médico. Ressaltou, ainda, que o primeiro ano após a realização da laqueadura é o período no qual a maioria das recanalizações espontâneas acontece. Por fim, verificou que a própria paciente, em relatos constantes nos autos, declarou ter sido informada pela médica sobre a possibilidade de gravidez após a cirurgia. 

Dessa maneira, o magistrado negou o pedido de indenização. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator. 


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 1.0194.05.052019-7/001 

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