Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que negou indenização a um funcionário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por suposta violação de direitos autorais. O funcionário pedia reparação de danos morais e materiais porque teve um texto seu utilizado no livro “OAB: o Desafio da Utopia”.
Segundo os autos, uma agência publicitária foi contratada pela OAB para cuidar da edição dos textos e da elaboração da parte visual do livro, que descreveria a trajetória da instituição ao longo de seus 70 anos de existência. O autor da ação alegou que seu texto foi publicado no livro, sem sua permissão.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que o objeto de proteção pelos direitos autorais não é a ideia, mas sua exteriorização por qualquer meio, palpável ou não. O ministro citou conclusão do acórdão de segunda instância, que declarou que o texto não preenche o quesito de criatividade exigido pela norma protetiva.
Ainda segundo o acórdão, o escrito representa apenas uma narrativa sobre a atuação da OAB no aprimoramento do Poder Judiciário. Com base nas conclusões do TJDF sobre as provas do processo, Salomão afirmou que o autor “se valeu de ato mecânico de transposição de informações, sendo essas do uso comum, acabando por constituir-se em descrição servil da realidade”.
Anonimato
O livro foi criado com base em roteiro produzido por uma comissão da OAB, que escrevia os textos e os enviava à agência de publicidade. Segundo os depoimentos colhidos no processo, o autor da ação fazia parte dessa comissão e encaminhou uma passagem falando sobre a reforma do Judiciário, que foi utilizada na composição da obra.
Contudo, não houve identificação do autor do texto, o que configura, segundo o relator, situação de anonimato, tendo em vista os artigos 12 e 13 da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98): “Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.”
Diz ainda a lei que, não havendo prova em contrário, considera-se autor da obra intelectual aquele que, por uma dessas modalidades de identificação, “tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Segundo os autos, uma agência publicitária foi contratada pela OAB para cuidar da edição dos textos e da elaboração da parte visual do livro, que descreveria a trajetória da instituição ao longo de seus 70 anos de existência. O autor da ação alegou que seu texto foi publicado no livro, sem sua permissão.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que o objeto de proteção pelos direitos autorais não é a ideia, mas sua exteriorização por qualquer meio, palpável ou não. O ministro citou conclusão do acórdão de segunda instância, que declarou que o texto não preenche o quesito de criatividade exigido pela norma protetiva.
Ainda segundo o acórdão, o escrito representa apenas uma narrativa sobre a atuação da OAB no aprimoramento do Poder Judiciário. Com base nas conclusões do TJDF sobre as provas do processo, Salomão afirmou que o autor “se valeu de ato mecânico de transposição de informações, sendo essas do uso comum, acabando por constituir-se em descrição servil da realidade”.
Anonimato
O livro foi criado com base em roteiro produzido por uma comissão da OAB, que escrevia os textos e os enviava à agência de publicidade. Segundo os depoimentos colhidos no processo, o autor da ação fazia parte dessa comissão e encaminhou uma passagem falando sobre a reforma do Judiciário, que foi utilizada na composição da obra.
Contudo, não houve identificação do autor do texto, o que configura, segundo o relator, situação de anonimato, tendo em vista os artigos 12 e 13 da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98): “Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.”
Diz ainda a lei que, não havendo prova em contrário, considera-se autor da obra intelectual aquele que, por uma dessas modalidades de identificação, “tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.
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