Fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
Processo nº 1.0209.10.002186-1/001
O dever de guarda e vigilância da bagagem de mão, não despachada no bagageiro do ônibus, compete ao passageiro e sua violação não é responsabilidade da empresa transportadora. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pela Viação Itapemerim S/A. A decisão afastou a condenação estabelecida pela sentença da juíza Daniella Nacif de Souza, da comarca de Curvelo.
Consta dos autos que D.P.M. viajou em ônibus da Itapemerim do Distrito Federal para Curvelo/MG e que, ao chegar nesta cidade, deparou que o seu notebook não se encontrava mais na sua bagagem de mão, localizada na parte superior do veículo, situação essa que lhe teria causado prejuízos de ordem financeira, bem como sofrimento moral.
Interposta ação de indenização em 1º Grau, a juíza sentenciante condenou a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais no valor R$ 2 400 e R$ 4 000 por danos morais.
Contestação
A Itapemerim apelou da sentença e argumentou que as transportadoras não se responsabilizam pelos bens levados no interior do ônibus e que os danos sofridos pela autora decorrem claramente de sua negligência.
No caso dos autos, tais afirmações são comprovadas por depoimento do passageiro, S.E que viajou na poltrona ao lado da autora, e cuja declaração não deixa qualquer dúvida acerca da negligência de D.P.M.
Segundo o depoente, além deixar a bagagem de mão em compartimento comum, ou seja, com livre acesso a todos os passageiros, em viagem longa, a autora da ação dormiu ao longo de quase toda a viagem. Antes de dormir, a passageira não fez questão de fazer sigilo sobre o valioso objeto que carregava, uma vez que o manuseou à vista de todos.
O relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que, de fato, tratando-se de bagagem de mão não despachada no bagageiro do ônibus, não pode ser imputada à transportadora a responsabilidade inerente ao dever de guarda e vigilância. Dessa forma, deu provimento ao recurso, afastando a condenação por danos morais e materiais, estabelecida na sentença de 1º Grau.
Votaram em conformidade com o relator, os desembargadores João Cancio e Delmival de Almeida Campos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário