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FONTE: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Notícia dada pelo IBDFAM - link http://goo.gl/dhHLw
O STF, em votação no plenário virtual, reconheceu repercussão geral em processo que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. De acordo com o presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, apenas o reconhecimento da repercussão geral já é um passo importante para a evolução do Direito de Família. A futura decisão do Supremo fixará jurisprudência sobre a questão.
Para ele, embora o vínculo biológico seja importante, e também determinante das relações jurídicas, ele deve ser sopesado com o vínculo socioafetivo. “O Direito hoje, especialmente a partir do discurso psicanalítico, já sabe e reconhece que paternidade e maternidade são funções exercidas. Ou seja, se o pai ou mãe não ‘adotar’ o seu filho, mesmo biológico, eles jamais serão pais”. Segundo o advogado, os laços de sangue não são suficientemente fortes para garantir ou sustentar uma relação de paternidade ou maternidade. “Qualquer julgador que pensar um pouco mais profundamente sobre ‘o que é ser pai, o que é ser mãe’, chegará à conclusão da preponderância da socioafetividade sobre a genética”.
De acordo com o presidente do IBDFAM, a única coisa que pode colocar em dúvida esta equação “é um pensamento jurídico muito dogmático e que não está interessado em proteger a essência do Direito, mas a sua forma ou formalidade”.
A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, também ressalta que “quando a Justiça foi chamada a verdade afetiva sempre prevaleceu sobre a biológica”. Um exemplo, segundo ela, são os casos em que os pais biológicos se arrependem de terem entregado o filho à adoção. Ela lembra que a Justiça, de maneira geral, não admite a devolução da criança, não se desfazendo o processo de adoção. Maria Berenice ressalta que já há várias decisões do STJ no sentido de que a verdade afetiva prevalece sobre a biológica, e, para ela, o Supremo deve seguir este entendimento.
A advogada acredita que a única questão que pode colocar em dúvida a prevalência da filiação sócio afetiva em relação à filiação biológica ocorre quando o vínculo registral foi construído porque o pai, por exemplo, foi induzido ao erro, ou seja, registrou o filho acreditando ser seu pai biológico e mais tarde descobriu que não era.
Maria Berenice destaca ainda que para que as leis acompanhem as mudanças culturais da sociedade - que acabam por originar novas composições familiares - é preciso que as elas sejam mais abertas. Para ela, especialmente ao tratar de questões como essas, as leis devem atribuir ao juiz o encargo de decidir em cada um dos casos, "pois mesmas situações podem gerar soluções diferentes”.
Nosso comentário:
Trocando seis por meia-dúzia - ou "se correr o bicho pega, se ficar o bicho come".
A cada dia fica mais claro que o Direito de Família é um "estranho no ninho" das relações privadas. Isto porque ao mesmo tempo em que necessita da forte intervenção do Estado, a família, sua célula base, não pode sofrer influências externas, seja de particulares ou dos entes públicos (art. 1.513 CC).
Relações homoafetivas, proteção às diversificadas formas de família, efeitos das relações especiais de filiação, são alguns dos muitos temas que envolvem este ramo e sempre criam a sensação de incapacidade do legislador em acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade.
Ledo engano é pensar que há algum problema com o legislador. O fato, aqui esboçado, é a pretensão de nosso sistema jurídico em acompanhar uma ocorrência que é plural de tal forma que a cada dia se apresenta sob nova roupagem. Não é possível generalizar o específico.
O fenômeno da ascendência é de um todo amplo, tendo origem tanto na certeza biológica, na presunção jurídica quanto nos laços afetivos. Reconhecer a supremacia de uma situação sobre a outra é, em qualquer dos coisas, injusto. Deve o magistrado, em nossa visão, firmar-se sobre o que realmente ocorre, sobre o que de proximidade se dá entre as partes, podendo, mesmo, reconhecer mais de um vínculo, ao mesmo tempo, como já decidiu o TJSP(http://goo.gl/PJ5Xy).
Fujamos do mundo da supremacia, aceitemos a diversidade! Um caminho mais amplo e muito melhor!
A cada dia fica mais claro que o Direito de Família é um "estranho no ninho" das relações privadas. Isto porque ao mesmo tempo em que necessita da forte intervenção do Estado, a família, sua célula base, não pode sofrer influências externas, seja de particulares ou dos entes públicos (art. 1.513 CC).
Relações homoafetivas, proteção às diversificadas formas de família, efeitos das relações especiais de filiação, são alguns dos muitos temas que envolvem este ramo e sempre criam a sensação de incapacidade do legislador em acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade.
Ledo engano é pensar que há algum problema com o legislador. O fato, aqui esboçado, é a pretensão de nosso sistema jurídico em acompanhar uma ocorrência que é plural de tal forma que a cada dia se apresenta sob nova roupagem. Não é possível generalizar o específico.
O fenômeno da ascendência é de um todo amplo, tendo origem tanto na certeza biológica, na presunção jurídica quanto nos laços afetivos. Reconhecer a supremacia de uma situação sobre a outra é, em qualquer dos coisas, injusto. Deve o magistrado, em nossa visão, firmar-se sobre o que realmente ocorre, sobre o que de proximidade se dá entre as partes, podendo, mesmo, reconhecer mais de um vínculo, ao mesmo tempo, como já decidiu o TJSP(http://goo.gl/PJ5Xy).
Fujamos do mundo da supremacia, aceitemos a diversidade! Um caminho mais amplo e muito melhor!
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