15/06/2010 - Funcionária é indenizada por ofensa
A Datamed Ltda, uma fornecedora de equipamentos laboratoriais e hospitalares sediada em Belo Horizonte, terá de indenizar a bióloga M.A.G. por ter-lhe creditado o favorecimento da empresa em um pregão para a Fundação Ezequiel Dias (Funed). A indenização por danos morais arbitrada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi de R$ 6 mil.
Empregada da Fundação há vários anos, M.A.G. atuava como pregoeira da instituição e era chefe da unidade de higienização e preparo de meio de cultura. Segundo narra, em meados de 2006 ela conduziu o pregão para aquisição de um destilador de água. No entanto, ao receber o aparelho, ela percebeu que ele não correspondia às determinações do edital. A servidora escreveu para a Datamed solicitando providências e esclarecimentos, pois o destilador adquirido produzia 4,5 litros de água por hora, sendo que as especificações da Funed exigiam 5,5 l/h.
A Datamed, em carta à Funed, afirmou que a funcionária, em desconformidade com o edital, havia aceitado um destilador com capacidade inferior ao estipulado, emitindo parecer favorável ao produto e desconsiderando a diferença entre os equipamentos. Acrescentou ainda que “é comum que o pregoeiro desconsidere o termo de referência em nome da economia para o Estado”.
Por causa disso, foi instaurado, em fevereiro de 2007, um processo administrativo contra a servidora para responder às acusações de “cometer irregularidades no exercício de sua função e permitir favorecimentos no processo de licitação”. M.A.G. explicou que, por confiar na obediência das empresas ao edital, não verificou a capacidade do destilador. Mas, identificada a inadequação do produto, ela contatou a empresa, que lhe enviou um equipamento com vazão de 10 l/h.
Ação
A instauração do processo foi, de acordo com a servidora, fonte de sofrimento moral. “Acusando-me de violar os preceitos básicos da licitação, a empresa foi leviana e ofendeu minha imagem e minha honra. Vivenciei vexame e constrangimento e fui vista, em meu trabalho, com desconfiança”, declarou. A bióloga acrescentou que a Datamed sabia que apresentara um produto que não atendia ao edital e estava ciente da possibilidade de desclassificação, mas ainda assim não se retratou do que fez.
M.A.G. negou que tivesse ignorado propositalmente a diferença de capacidade entre os aparelhos e sustentou que o procedimento irregular a ela atribuído jamais ocorreu. “Sempre desempenhei minhas tarefas com zelo e dedicação. É estranho que a empresa supostamente favorecida por mim me aponte como argumento de sua defesa”, ponderou. Ela acionou a Justiça em outubro de 2007.
A Datamed se defendeu dizendo que é uma sociedade empresarial que negocia com a Funed há 15 anos e possui credibilidade no mercado. A empresa alegou que “favorecer” e “prejudicar” tinham o sentido de “classificar” e “desclassificar”. “Eram termos sem conotação pejorativa. Não houve intenção de caluniar a funcionária. Ela está fazendo uma verdadeira tempestade em copo d’água”, avaliou.
A empresa destacou que não agiu com má-fé, pois apresentou no certame um catálogo técnico com todas as informações do seu produto, que, aliás, “era o mais próximo possível do equipamento licitado”. Esclarecendo que a própria pregoeira reconheceu não ter atentado para o documento fornecido, a Datamed sustentou que, ao mencioná-la, apenas exerceu seu direito de defesa.
Os representantes da empresa contestaram a existência de dano moral e de conduta ilícita. “A apuração de desvio em função pública não expõe o agente a vexame, ainda mais quando não há provas. Além disso, ainda que se admitisse o dano, o valor pedido é alto demais”, finalizaram.
Decisões
Para o juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, ficaram configurados a ilicitude da conduta da Datamed, o dano moral e o nexo causal. “Mesmo que ferir a imagem da funcionária ou acusá-la de um ato ilegal não fossem intenções da empresa, essas afirmações podem prejudicá-la”, sentenciou, fixando a indenização em R$6 mil.
A empresa recorreu, alegando que tudo não passou de um mal-entendido e reafirmando que se limitou a defender-se. Ela mostrou “uma susceptibilidade temperamental incompreensível”, declarou. Argumentou, ainda, que não seria lógico depreciar a funcionária em um pregão em que a própria Datamed saiu vencedora.
Na 2ª Instância, houve divergência na turma julgadora da 15ª Câmara Cível. O revisor e o vogal, respectivamente os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel, negaram provimento à apelação da Datamed, vencendo o relator, desembargador Tiago Pinto.
Conforme o revisor, desembargador Antônio Bispo, “a culpa pode advir ou não de um ato de vontade, porém a ausência de intenção de ofender não libera a empresa do dever de indenizar, pois também é possível provocar dano sem intenção”.
O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que, como o documento da Datamed “foi redigido por leigo desprovido de conhecimentos jurídicos, a simples inserção do vocábulo ‘favorecer’ não era suficiente para demonstrar o dano”. Contudo, o revisor e o vogal consideraram que “o uso da palavra, ainda que por simples descuido ou descaso, com toda certeza, pode ter enodoado a reputação da servidora em seu ambiente de trabalho”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0024.07.805051-5/001
Empregada da Fundação há vários anos, M.A.G. atuava como pregoeira da instituição e era chefe da unidade de higienização e preparo de meio de cultura. Segundo narra, em meados de 2006 ela conduziu o pregão para aquisição de um destilador de água. No entanto, ao receber o aparelho, ela percebeu que ele não correspondia às determinações do edital. A servidora escreveu para a Datamed solicitando providências e esclarecimentos, pois o destilador adquirido produzia 4,5 litros de água por hora, sendo que as especificações da Funed exigiam 5,5 l/h.
A Datamed, em carta à Funed, afirmou que a funcionária, em desconformidade com o edital, havia aceitado um destilador com capacidade inferior ao estipulado, emitindo parecer favorável ao produto e desconsiderando a diferença entre os equipamentos. Acrescentou ainda que “é comum que o pregoeiro desconsidere o termo de referência em nome da economia para o Estado”.
Por causa disso, foi instaurado, em fevereiro de 2007, um processo administrativo contra a servidora para responder às acusações de “cometer irregularidades no exercício de sua função e permitir favorecimentos no processo de licitação”. M.A.G. explicou que, por confiar na obediência das empresas ao edital, não verificou a capacidade do destilador. Mas, identificada a inadequação do produto, ela contatou a empresa, que lhe enviou um equipamento com vazão de 10 l/h.
Ação
A instauração do processo foi, de acordo com a servidora, fonte de sofrimento moral. “Acusando-me de violar os preceitos básicos da licitação, a empresa foi leviana e ofendeu minha imagem e minha honra. Vivenciei vexame e constrangimento e fui vista, em meu trabalho, com desconfiança”, declarou. A bióloga acrescentou que a Datamed sabia que apresentara um produto que não atendia ao edital e estava ciente da possibilidade de desclassificação, mas ainda assim não se retratou do que fez.
M.A.G. negou que tivesse ignorado propositalmente a diferença de capacidade entre os aparelhos e sustentou que o procedimento irregular a ela atribuído jamais ocorreu. “Sempre desempenhei minhas tarefas com zelo e dedicação. É estranho que a empresa supostamente favorecida por mim me aponte como argumento de sua defesa”, ponderou. Ela acionou a Justiça em outubro de 2007.
A Datamed se defendeu dizendo que é uma sociedade empresarial que negocia com a Funed há 15 anos e possui credibilidade no mercado. A empresa alegou que “favorecer” e “prejudicar” tinham o sentido de “classificar” e “desclassificar”. “Eram termos sem conotação pejorativa. Não houve intenção de caluniar a funcionária. Ela está fazendo uma verdadeira tempestade em copo d’água”, avaliou.
A empresa destacou que não agiu com má-fé, pois apresentou no certame um catálogo técnico com todas as informações do seu produto, que, aliás, “era o mais próximo possível do equipamento licitado”. Esclarecendo que a própria pregoeira reconheceu não ter atentado para o documento fornecido, a Datamed sustentou que, ao mencioná-la, apenas exerceu seu direito de defesa.
Os representantes da empresa contestaram a existência de dano moral e de conduta ilícita. “A apuração de desvio em função pública não expõe o agente a vexame, ainda mais quando não há provas. Além disso, ainda que se admitisse o dano, o valor pedido é alto demais”, finalizaram.
Decisões
Para o juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, ficaram configurados a ilicitude da conduta da Datamed, o dano moral e o nexo causal. “Mesmo que ferir a imagem da funcionária ou acusá-la de um ato ilegal não fossem intenções da empresa, essas afirmações podem prejudicá-la”, sentenciou, fixando a indenização em R$6 mil.
A empresa recorreu, alegando que tudo não passou de um mal-entendido e reafirmando que se limitou a defender-se. Ela mostrou “uma susceptibilidade temperamental incompreensível”, declarou. Argumentou, ainda, que não seria lógico depreciar a funcionária em um pregão em que a própria Datamed saiu vencedora.
Na 2ª Instância, houve divergência na turma julgadora da 15ª Câmara Cível. O revisor e o vogal, respectivamente os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel, negaram provimento à apelação da Datamed, vencendo o relator, desembargador Tiago Pinto.
Conforme o revisor, desembargador Antônio Bispo, “a culpa pode advir ou não de um ato de vontade, porém a ausência de intenção de ofender não libera a empresa do dever de indenizar, pois também é possível provocar dano sem intenção”.
O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que, como o documento da Datamed “foi redigido por leigo desprovido de conhecimentos jurídicos, a simples inserção do vocábulo ‘favorecer’ não era suficiente para demonstrar o dano”. Contudo, o revisor e o vogal consideraram que “o uso da palavra, ainda que por simples descuido ou descaso, com toda certeza, pode ter enodoado a reputação da servidora em seu ambiente de trabalho”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0024.07.805051-5/001
Nenhum comentário:
Postar um comentário